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19 de Abril de 2024

Cláusulas contratuais que beneficiam quotistas ou acionistas minoritários

há 2 anos

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Cláusulas contratuais que beneficiam quotistas ou acionistas minoritários

“STANDSTILL PERIOD”

Esta cláusula estabelece que o sócio ou acionista controlador não poderá reduzir, por determinado período de tempo, a sua participação social abaixo de um certo limite.

Isso permite que o minoritário seja assegurado de que um novo controlador não assuma a sociedade, com possível mudança de cultura, estrutura e forma de atuação diferentes das quais ele concordou quando ingressou na sociedade, por exemplo.

DIREITO DE PREFERÊNCIA

Essa cláusula estabelece que antes de oferecer a um terceiro, os sócios ou acionistas, integrantes do acordo sobre a venda de quotas ou ações, a fim de que eles se manifestem se deseja adquiri-las ou não.

Há dois tipos de direito de preferência: "Right of first refusal" , que é o direito do quotista ou acionista de adquirir, preferencialmente, as cotas de outro cotista/acionista aceitando as condições de oferta de compra e o "Right of first offer", que é o direito do quotista/acionista receber a oferta de venda de cotas de outro cotista/acionista, antes da oferta de venda, para outros quotistas/acionistas ou terceiros.

"TAG ALONG"

Essa cláusula estabelece o direito do quotista/acionista de aderir à venda de quotas ou ações de outro quotista/acionista a terceiros, pelas mesmas condições.

A Lei de sociedade por ações estabelece (Art. 254 -A) que, no caso de alienação de controle de companhia aberta, o adquirente é obrigado a fazer oferta pública de aquisição de ações aos demais acionistas com direito a voto, o que assegura o preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle (o preço pode chegar a 100% se a companhia estiver listada no novo mercado da B3).

A cláusula não se restringe apenas a esta hipótese, podendo os contratantes, seja de Sociedade limitada, companhia fechada, etc, outorgar esse direito das mais diversas formas possíveis.

VENDA EM BLOCO

Essa cláusula estabelece que toda e qualquer alienação de quotas ou ações, conforme o caso, e a qualquer título, deverá abranger a totalidade, e não menos que a totalidade das quotas ou ações, ou então as quotas ou ações do bloco signatário do acordo.

OPÇÃO DE VENDA "PUT OPTION"

Essa cláusula estabelece o direito do quotista/acionista de alienar sua participação, em determinado momento ou a qualquer tempo, conforme contrato, para outros acionistas/cotistas.

As condições de pagamento, "valuation" de quotas ou ações e operacionalização da cláusula prática, são estabelecidas no momento da contratação.

"FULL RATCHET CLAUSE"

Essa cláusula obriga o controlador a compensar o sócio ou acionista minoritário pela diluição injustificada de sua participação societária em novos aumentos de capital ou em venda de participação pelo controlador a preço por cota ou ação mais baixo que o pago pelo minoritário no seu investimento original.

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