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26 de Abril de 2024

TJDF entendeu pela condenação do Instagram por invasão em perfil de usuário

há 2 anos

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TJDF entendeu pela condenação do Instagram por invasão em perfil de usuário

Dono de perfil hackeado no Instagram deverá ser indenizado após empresa agir com desídia (negligência) ao não permitir exclusão de contas falsas vinculadas. A decisão foi proferida pelo juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor do processo narrou que teve seu perfil na rede social Instagram hackeado e que, posteriormente, tomou conhecimento de que estão ativas duas outras contas vinculadas ao seu nome na plataforma. Informou que tentou várias vezes excluir os perfis e que contatou a rede social para que lhe prestasse auxílio, mas não obteve êxito. Diante disso, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa Facebook, parte ré, apresentou contestação e afirmou apenas que ambos os perfis se referem à mesma conta, ocorrendo apenas a alteração dos nomes. Confirmou também que a conta do autor apresenta indícios de comprometimento.

O magistrado comprovou que, de fato, o perfil do autor foi hackeado e que as contas indicadas são as mesmas, de modo que estas devem ser excluídas da plataforma. Segundo ele, no tocante ao dano moral, “restou cabalmente demonstrado nos autos a falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido ao permitir o ‘hackeamento’ da conta, além do vício no serviço consistente na demora do seu bloqueio”. Ressaltou que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz também considerou que é inegável que ter dados pessoais com informações, fotos e vídeos tomados por terceiro traz angústia e sofrimento, os quais “em muito superam o mero aborrecimento”. Além disso, reconheceu que a demora injustificada no bloqueio ou restabelecimento do perfil do usuário constituiu conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, transtornos esses que violam a dignidade do autor.

Assim, o julgador condenou a empresa ré a indenizar o autor em R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a remover as falsas contas do Instagram vinculadas a seu nome, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A parte Ré deixou de apresentar recurso, tendo o juiz solicitado expedição de certidão de trânsito em julgado.

Acesse o Pje - DF e confira o processo: 0741146-28.2021.8.07.0016

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